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4.ºZonas de navegação

AlteradoVigente desde: 18/02/2006
1 -A navegação terá de processar-se de modo a não perturbar outros usos ou actividades permitidos nos planos de água, leitos e margens das albufeiras, obedecendo ao seguinte regime, estabelecido para cada uma das seguintes zonas:
a)Zona de navegação interdita - é a zona do plano de água destinada a usos incompatíveis com a navegação, na qual se incluem as praias fluviais, as zonas usualmente utilizadas para banhos e natação, as zonas de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas onde se proceda à captação de água para abastecimento público;
b)Zona de navegação restrita - é a zona do plano de água, com uma largura de 50 m contados a partir do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita, na qual só é permitido navegar a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar a embarcação;
c)Zona de navegação livre - é a zona do plano de água, situada para além dos 50 m do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós.
2 -Até à entrada em vigor do respectivo plano de ordenamento, compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.
3 -A largura das zonas de navegação restrita poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, através do respectivo plano de ordenamento.
4 -Sempre que se justifique, nomeadamente por razões de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou de incompatibilidade com outras utilizações do domínio hídrico autorizadas, poderão ser estabelecidas, por entidades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, novas zonas de navegação interdita ou restrita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2006

Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)