1 - A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio com motor só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.
2 - Na prática de esqui náutico ou de outras actividades em que os praticantes são rebocados pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:
a) A bordo da embarcação devem encontrar-se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;
b) O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;
c) Os praticantes terão de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada.
3 - Nas albufeiras atravessadas por linhas aéreas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.
4 - Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.