1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
2 - A autorização prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;
b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para actividades que pressuponham o seu uso.
3 - Em competições desportivas, as embarcações podem ser dispensadas pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.
4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre matérias da competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou sobre o registo das embarcações, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deverá obter o seu parecer prévio.