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7.ºLocais para estacionamento das embarcações

AlteradoVigente desde: 18/02/2006
1 -Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar às bóias.
2 -Os locais referidos no número anterior devem apresentar boas condições de abrigo e permitir o embarque e desembarque em segurança.
3 -Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2006

Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)