1 - Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar às bóias.
2 - Os locais referidos no número anterior devem apresentar boas condições de abrigo e permitir o embarque e desembarque em segurança.
3 - Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.