1 -Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos:
a)Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b)Número de contrato;
c)Tipo de serviço prestado;
d)Data de início e termo do contrato;
e)Local ou locais onde o serviço é prestado;
f)Horário de prestação dos serviços;
g)Meios humanos utilizados;
h)Meios materiais e características técnicas desses meios.
2 -No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior.