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Artigo 3.ºProva específica

Vigente desde: 23/07/2007
1 -A prova específica destina-se a avaliar a competência técnica, as qualidades interpretativas e criativas e o modo como, na prática, os candidatos estabelecem a sua relação entre expressão e cultura musicais no domínio da variante/ramo a que concorrem.
2 -Os domínios concretos sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º
3 -O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

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Em vigor desde 23/07/2007