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Artigo 10.ºSubsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

Vigente desde: 03/01/2007
Na definição do período de duração do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego, a que se refere o artigo 38.º, a carreira contributiva a considerar é aquela que relevou para atribuição da prestação inicial de desemprego.

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Em vigor desde 03/01/2007