1 -Nos casos de titularidade de subsídio de desemprego parcial com compensação remuneratória decorrente de frequência de formação profissional, observa-se o disposto no artigo 40.º
2 -No caso de frequência de formação profissional promovida pelo empregador e ministrada no período de trabalho a tempo parcial, mantém-se o direito ao subsídio de desemprego parcial.