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Artigo 11.ºFrequência de formação profissional durante a concessão de subsídio de desemprego parcial

Vigente desde: 03/01/2007
1 -Nos casos de titularidade de subsídio de desemprego parcial com compensação remuneratória decorrente de frequência de formação profissional, observa-se o disposto no artigo 40.º
2 -No caso de frequência de formação profissional promovida pelo empregador e ministrada no período de trabalho a tempo parcial, mantém-se o direito ao subsídio de desemprego parcial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2007