1 -O registo de remunerações, referido no artigo 37.º, a considerar na primeira situação de desemprego ocorrida após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reporta-se ao que tiver sido efectuado em qualquer regime de inscrição obrigatória no âmbito da segurança social.
2 -Para efeitos do período de concessão das prestações, a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, na contagem dos grupos de cinco anos são considerados os anos civis, relevando o próprio ano em que ocorre a eventualidade.