Nas situações de exercício de actividade profissional por conta própria em que o respectivo pagamento é identificado, para efeitos fiscais, como acto isolado, o número de dias de suspensão do pagamento das prestações é apurado pela divisão do montante recebido pelo valor da remuneração de referência.
Artigo 12.º — Suspensão do pagamento das prestações
Vigente desde: 03/01/2007
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