1 -O reinício das prestações de desemprego nas situações de protecção na maternidade, paternidade e adopção, a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, bem como de frequência de formação profissional, não depende da verificação dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 53.º, tendo lugar oficiosamente.
2 -A retoma do pagamento do subsídio de desemprego, após a cessação do contrato de trabalho a tempo parcial durante o qual foi concedido subsídio de desemprego parcial, fica subordinada às regras constantes do artigo 53.º com as necessárias adaptações.