Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºReinício das prestações

Vigente desde: 03/01/2007
1 -O reinício das prestações de desemprego nas situações de protecção na maternidade, paternidade e adopção, a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, bem como de frequência de formação profissional, não depende da verificação dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 53.º, tendo lugar oficiosamente.
2 -A retoma do pagamento do subsídio de desemprego, após a cessação do contrato de trabalho a tempo parcial durante o qual foi concedido subsídio de desemprego parcial, fica subordinada às regras constantes do artigo 53.º com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2007