1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, são considerados os rendimentos ilíquidos da actividade independente.
2 -O valor do rendimento mensal será obtido através do apuramento do duodécimo do rendimento do ano fiscal anterior, sendo referenciado à retribuição mínima mensal garantida em vigor nesse mesmo ano.
3 -Nos casos de início de actividade independente no ano que em que ocorra o desemprego é considerado o rendimento presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, sendo o mesmo objecto de rectificação sempre que venha a verificar-se a sua não confirmação.