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Artigo 3.ºMeios de prova dos rendimentos da actividade independente

Vigente desde: 03/01/2007
1 -Os requerentes das prestações de desemprego que exerçam uma actividade independente, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem declarar o valor dos rendimentos auferidos pelo exercício dessa actividade.
2 -A declaração referida no número anterior goza da presunção de veracidade, sendo, no entanto, ilidível, perante elementos comparativos que sejam do conhecimento oficioso ou solicitados, para o efeito, pelos serviços ou instituições gestoras das prestações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/01/2007