1 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, são consideradas as cessações de contrato de trabalho ocorridas na empresa e não apenas as verificadas em cada um dos estabelecimentos que dela fazem parte.
2 -Nas situações em que sejam ultrapassados os limites fixados no n.º 4 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no artigo 63.º, são considerados os contratos de trabalho cuja data de cessação seja mais recente ou, caso se verifique coincidência de datas, aquelas cujos requerimentos tenham sido apresentados em data mais recente.