A frequência de acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e a integração em medidas activas de emprego são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura activa de emprego por parte do beneficiário.
Artigo 5.º — Dispensa do dever de procura activa de emprego
RevogadoVigente desde: 28/10/2016
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 28/10/2016
Portaria n.º 282/2016 - 1.ª Série(27/10/2016)