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Artigo 7.ºContagem do prazo de garantia

Vigente desde: 03/01/2007
1 -Na contagem de prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, a que se refere o artigo 22.º, consideram-se, respectivamente, os 24 e 12 meses civis anteriores ao da data do desemprego, sem prejuízo de, nas situações em que se mostre necessário para o preenchimento do respectivo prazo de garantia, relevarem:
a)Os dias de trabalho prestados no mês em que ocorreu o desemprego;
b)Os dias de férias vencidos e não gozados na vigência do contrato de trabalho.
2 -O período de ausência de registo de remunerações durante o período de concessão de pensões provisórias de invalidez ou no âmbito da protecção nos riscos profissionais não é considerado para efeitos de contagem do prazo de garantia e de cálculo da remuneração de referência das prestações de desemprego, relevando os períodos de registo de remunerações anteriores e posteriores.

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Em vigor desde 03/01/2007