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Artigo 8.ºSubsídio de desemprego parcial

Vigente desde: 03/01/2007
Para efeitos do disposto no artigo 27.º, nas situações em que o beneficiário celebre mais do que um contrato de trabalho a tempo parcial, os requisitos previstos nas alíneas b) e c) são verificados tendo em atenção o conjunto dos contratos.

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Em vigor desde 03/01/2007