Para efeitos do disposto no artigo 27.º, nas situações em que o beneficiário celebre mais do que um contrato de trabalho a tempo parcial, os requisitos previstos nas alíneas b) e c) são verificados tendo em atenção o conjunto dos contratos.
Artigo 8.º — Subsídio de desemprego parcial
Vigente desde: 03/01/2007
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