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Artigo 19.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2020
a)Representar a Academia junto do Governo e outras instâncias oficiais;
b)Representar a Academia junto de organismos culturais congéneres e outros, nacionais ou estrangeiros, e em todos os actos oficiais que justifiquem a sua presença, podendo delegar esta em qualquer vogal efectivo;
c)Dirigir os trabalhos das sessões da Academia;
d)Rubricar os livros da secretaria e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento. § único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, dirigirá os trabalhos o académico efectivo mais antigo dos presentes à sessão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/10/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/02/1978 a 08/10/2020