Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º

Vigente desde: 12/09/1994
Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os agricultores utilizadores de aproveitamentos hidroagrícolas organizados em associações de beneficiários, ou de regentes e beneficiários, e juntas de agricultores, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994