Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os agricultores utilizadores de aproveitamentos hidroagrícolas organizados em associações de beneficiários, ou de regentes e beneficiários, e juntas de agricultores, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994