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Artigo 9.º

Vigente desde: 12/09/1994
Os valores das ajudas previstas no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção ou reparação de pequenas barragens;
c) Construção ou reparação de charcas e de açudes de derivação;
d) Construção de pequenas barragens subterrâneas;
e) Construção de tomadas de águas e de reservatórios;
f) Construção de pequenas estações de bombagem;
g) Beneficiação ou recuperação de redes de rega existentes e instalação de novas redes de rega;
h) Aquisição e montagem de contadores de água em redes colectivas de rega sob pressão ou outro equipamento necessário a uma adequada gestão da água;
i) Acompanhamento e fiscalização das obras;
j) Captação de águas subterrâneas;
l) Aquisição de equipamento de bombagem, desde que associado as despesas referidas nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994