O valor da ajuda referido no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção, modernização ou reparação de:
Barragens;
Redes de rega primária, secundário e de aproximação;
Redes de enxugo e drenagem;
Rede viária, desde que integrada na área de influência do perímetro de rega;
Rede de electrificação;
Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equipamentos;
Sistemas de segurança e exploração;
Automatizações;
Instalações de apoio e protecção às redes de rega e drenagem;
Captação de águas subterrâneas através de furos e poços;
c) Recuperação e modernização de centrais hidroeléctricas associadas aos perímetros de rega;
d) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
e) Acompanhamento e fiscalização das obras;
f) Aperfeiçoamento em técnicas de regadio;
g) Acções de emparcelamento.