Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção as associações de beneficiários, no caso das obras dos grupos I e II, e as juntas de agricultores ou cooperativas de rega, quando se trate de obras do grupo III, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
Artigo 13.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994