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Artigo 16.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/1998
1 -O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir pelos serviços competentes:
a)De Janeiro a Dezembro, junto das direcções regionais de agricultura, quando se trate de obras relativas à beneficiação de regadios tradicionais, e junto do IFADAP, no caso de obras relativas a pequenos regadios;
b)Em Setembro e Outubro, junto das direcções regionais de agricultura, para as restantes, e junto do IEHRA, no caso de obras do grupo II já aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/1998

Portaria n.º 83/98 - 1.ª Série(19/02/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/01/1998 a 18/02/1998

Portaria n.º 14-A/98 - 1.ª Série(07/01/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/1994 a 06/01/1998

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