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Artigo 18.º

Vigente desde: 12/09/1994
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Localização em áreas de carência hídrica muito acentuada, excepto no caso da drenagem;
b) Localização em zonas prioritárias de desenvolvimento, conforme definidas nos programas regionais de execução do PDR;
c) Interligação com outros investimentos em infra-estruturas;
d) Localização em zonas desfavorecidas;
e) Rentabilidade dos investimentos a realizar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994