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Artigo 45.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/1998
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
a) Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares de prédios rústicos, através das suas associações, autarquias locais e administração central;
b) Planos de estruturação agrária: autarquias locais ou associações de agricultores, com a concordância expressa da autarquia local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/1998

Portaria n.º 192/98 - 1.ª Série(23/03/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/1994 a 22/03/1998

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