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Artigo 46.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - Podem ser concedidos ajudas a:
a) Projectos de ordenamento fundiário que envolvam, de forma integrada, a reorganização e o aumento das áreas das explorações agrícolas e que incluam a construção das necessárias infra-estruturas viárias e hidráulicas, de protecção ambiental e de equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
b) Elaboração de planos de estruturação agrária que permitam avaliar o interesse e prioridades de aplicação de investimentos estruturais através do emparcelamento e que promovam um adequado ordenamento agrário ao nível da freguesia, concelho ou agrupamentos de concelhos.
2 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994