O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Projectos de ordenamento fundiário:
i) Elaboração de estudos prévios e projectos;
ii) Execução de projectos:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem ou de natureza recreativa;
Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;
Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
Constituição de associações de beneficiários;
iii) Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos necessários à realização dos projectos de ordenamento fundiário;
iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
v) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Estudos de estrutura agrária;
ii) Cartografia;
iii) Tratamento informático da informação;
iv) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.