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Artigo 48.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/1998
1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) ou das direcções regionais de agricultura, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 -A ficha de candidatura deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/1998

Portaria n.º 192/98 - 1.ª Série(23/03/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/1994 a 22/03/1998

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