O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção de barragens, açudes de derivação e outras estruturas complementares;
c) Construção de redes de rega primária, secundária e de aproximação;
d) Construção de redes de enxugo e drenagem e de obras de defesa complementar;
e) Instalação de estações elevatórias, reservatórios e respectivo equipamento;
f) Captação de águas subterrâneas, através de furos e poços;
g) Construção e melhoria da rede viária na área de influência do perímetro de rega;
h) Construção de redes de electrificação;
i) Instalação de centrais mini-hídricas;
j) Acções de emparcelamento;
l) Adaptação de terrenos ao regadio;
m) Construção das sedes das associações de beneficiários, juntas de agricultura e cooperativas de rega e equipamento necessário ao seu funcionamento;
n) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
o) Acompanhamento e fiscalização das obras;
p) Aperfeiçoamento em técnicas de regadio;
q) Equipamento para instalação da áreas piloto para os sistemas de rega a instalar;
r) Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.