1 - A título excepcional e até 31 de Outubro de 1999, são despesas elegíveis, abrangidas pelos regimes previstos nos artigos 6.º e 9.º, as despesas com a captação e retenção de água com vista ao abeberamento de gado, desde que localizadas em região afectada pela seca, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Os investimentos realizados ao abrigo do regime excepcional previsto no número anterior deverão estar à disposição dos agricultores da respectiva área circundante durante o período de sete anos.