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Artigo 8.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - Podem ser concedidos ajudas à recuperação de regadios tradicionais e à criação e desenvolvimento de pequenas regadios.
2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90% ou 55% das despesas elegíveis,, consoante se trate, respectivamente, de regadios tradicionais ou de pequenos regadios.
3 - No caso de aproveitamento de águas superficiais em pequenos regadios, o valor da ajuda é acrescido de 15 pontos percentuais, desde que a área a beneficiar tenha comprovada aptidão agrícola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994