Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 16.º e o anexo i do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Condicionalidade e requisitos mínimos
Os beneficiários devem cumprir na exploração os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 5.º, 6.º e 8.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e com a correspondente legislação nacional.
Artigo 6.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, que exerçam actividade agrícola.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) 3,000 cabeças normais (CN) por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de se tratar de explorações com dimensão inferior ou igual a 2 ha de SAU;
ii) ...
iii) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de se tratar de explorações em zonas de montanha com mais de 2 ha de SAU.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Findo o período de tempo referido no número anterior, os beneficiários que reúnam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º podem apresentar candidaturas anuais, seguidas ou interpoladas, aos apoios previstos neste Regulamento.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º e optem por não apresentar pedido de apoio, por deixarem de cumprir a condição de encabeçamento máximo a partir do ano de 2011, podem desistir do compromisso sem devolução dos montantes anteriormente recebidos.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, os respectivos pedidos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., por escrito, no prazo de 10 dias úteis findo o período para apresentação da candidatura, o qual pode ser prorrogado, mediante justificação aceite pelo IFAP, I. P.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)