Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e os anexos i e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2,
«Gestão Multifuncional»
, aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º[...]1 -(Anterior proémio.)a)...b)(Revogada.)c)Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão e quando se trate de operações relativas aos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;d)...e)...f)...g)...h)...i)Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.Artigo 11.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido, quando sejam promotores dos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;g)...h)...Artigo 13.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.Artigo 14.º[...]1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.2 -...Artigo 15.º[...]1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.Artigo 17.ºReadmissão de pedidos de apoioOs pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.ANEXO I[...]I - [...]II - [...]1 -[...]2 -O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:a)[...]b)[...]c)[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]ANEXO III[...]O limite máximo do apoio é de (euro) 150 000 por beneficiário.»