Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e 24.º e os anexos ii, iv e v do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1,
«Melhoria Produtiva dos Povoamentos»
, aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º1 -...a)...b)...c)Modernização de viveiros exclusivamente florestais.2 -...Artigo 8.º[...]...a)...b)(Revogada.)c)...d)...e)Estarem registados na Autoridade Florestal Nacional como fornecedores de materiais florestais de reprodução, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais.Artigo 9.º[...]1 -(Anterior proémio.)a)(Revogada.)b)...c)...d)Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), com uma dimensão mínima de 5 ha, quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais;e)...f)...g)Correspondam a uma área mínima de 750 ha dotada de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha de matérias-primas florestais;h)...i)Apresentarem pelo menos 50 % da sua produção total de espécies de certificação obrigatória, devendo ainda todas as plantas completar, no mínimo, um ciclo vegetativo no viveiro a apoiar, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais;j)Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.Artigo 14.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.Artigo 15.º[...]1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.2 -...Artigo 16.ºAvisos de abertura e anúncios1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.Artigo 17.º[...]1 -...2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.3 -...4 -...5 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.6 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 4.Artigo 18.ºReadmissão de pedidos de apoioOs pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.Artigo 21.º[...]1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.2 -...3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.5 -...6 -...7 -...8 -(Revogado.)9 -...Artigo 22.ºAnálise dos pedidos de pagamento1 -...2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.4 -...5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.Artigo 24.º[...]1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.ANEXO II[...]1 -[...]1.1 - [...]1.2 - [...]1.3 - [...]1.4 - [...]1.5 - [...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)Tratando-se de produtores individuais, a aquisição de serviços directamente associados à preparação do processo de certificação da gestão florestal sustentável quando integrada nos investimentos referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente:i)[...]ii)[...]iii)[...]1.6 - [...]1.7 - [...]1.8 - Investimentos para modernização de viveiros florestais:a)Aquisição de máquinas e equipamentos;b)Construção e beneficiação de infra-estruturas;2 -[...]2.1 - [...]2.2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:a)[...]b)[...]2.3 - [...]2.4 - [...]2.5 - [...]2.6 - Não são consideradas elegíveis quaisquer despesas com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos, sementes ou outros.ANEXO IV[...](ver documento original)ANEXO V[...]O limite máximo do apoio é de (euro) 2 500 000 por beneficiário.»