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Artigo 13.ºAlteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto

Vigente desde: 27/08/2010
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3,
«Modernização e Capacitação das Empresas Florestais»
, aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 -...
a)...
b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamento;
c)(Revogada.)
d)...
e)(Revogada.)
f)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;
g)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.
2 -O indicador referido na alínea f) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
3 -As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento.
4 -...
Artigo 8.º
[...]
1 -(Anterior proémio.)
a)...
b)(Revogada.)
c)...
d)Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;
e)...
f)...
g)...
h)...
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 10.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
Artigo 12.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 13.º
[...]
1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 -...
Artigo 14.º
Avisos de abertura e anúncios
1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados;
h)...
2 -Os avisos de abertura dos concursos e dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 16.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010