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Artigo 18.ºAlteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2010
Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º e os anexos iii, vi, ix e x do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2,
«Ordenamento e Recuperação de Povoamentos»
, aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 -(Anterior proémio.)
a)(Revogada.)
b)...
c)...
d)Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats florestais classificados;
e)...
f)Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar num prazo máximo de 12 meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio;
g)Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 13.º
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas, de terras agrícolas abandonadas e instalação de sistemas agro-florestais;
i)...
j)...
2 -...
Artigo 14.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -No caso da florestação de terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de ajuda forfetária, de acordo com os valores estabelecidos em despacho ministerial.
5 -O prémio por perda de rendimento não será atribuído a parcelas que sejam objecto de pagamento no âmbito do Regime de Pagamento Único.
6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 16.º
[...]
1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 -...
Artigo 17.º
[...]
1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 19.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser posteriormente aprovados em caso de disponibilização orçamental da medida, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO III
[...]
[...]
1 -[...]
1.1 - [...]
a)Tratamento e protecção de encostas;
b)Tratamento de linhas de água;
c)Tratamento de caminhos;
d)(Revogada.)
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;
b)[...]
2 -Despesas não elegíveis:
2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
a)Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;
b)[...]
c)[...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
ANEXO VI
[...]
Subacção n.º 2.3.2.1
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.2.2
(ver documento original)
ANEXO IX
[...]
1 -O limite máximo de apoio ao investimento por subacção e por beneficiário é de (euro) 1 000 000.
2 -(Revogado.)
3 -[...]
ANEXO X
[...]
(ver documento original)
[...]»

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2010

Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010 - 1.ª Série(26/10/2010)

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Em vigor de 27/08/2010 a 25/10/2010

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