Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º e os anexos iii, vi, ix e x do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2,
«Ordenamento e Recuperação de Povoamentos»
, aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º[...]1 -(Anterior proémio.)a)(Revogada.)b)...c)...d)Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, à excepção dos investimentos relativos a estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de habitats florestais classificados;e)...f)Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar num prazo máximo de 12 meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio;g)Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.Artigo 13.º1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas, de terras agrícolas abandonadas e instalação de sistemas agro-florestais;i)...j)...2 -...Artigo 14.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -No caso da florestação de terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas o apoio pode ser concedido sob a forma de ajuda forfetária, de acordo com os valores estabelecidos em despacho ministerial.5 -O prémio por perda de rendimento não será atribuído a parcelas que sejam objecto de pagamento no âmbito do Regime de Pagamento Único.6 -(Anterior n.º 4.)Artigo 15.º[...]1 -...2 -...3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.Artigo 16.º[...]1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.2 -...Artigo 17.º[...]1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.Artigo 19.ºReadmissão de pedidos de apoioOs pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser posteriormente aprovados em caso de disponibilização orçamental da medida, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.ANEXO III[...][...]1 -[...]1.1 - [...]a)Tratamento e protecção de encostas;b)Tratamento de linhas de água;c)Tratamento de caminhos;d)(Revogada.)1.2 - [...]1.3 - [...]1.4 - [...]1.5 - [...]1.6 - [...]1.7 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;b)[...]2 -Despesas não elegíveis:2.1 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:a)Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;b)[...]c)[...]2.2 - [...]2.3 - [...]2.4 - [...]ANEXO VI[...]Subacção n.º 2.3.2.1(ver documento original)Subacção n.º 2.3.2.2(ver documento original)ANEXO IX[...]1 -O limite máximo de apoio ao investimento por subacção e por beneficiário é de (euro) 1 000 000.2 -(Revogado.)3 -[...]ANEXO X[...](ver documento original)[...]»