1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Participação de capitais portugueses em percentagem superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo;
b) Participação de capitais portugueses e moçambicanos que, no conjunto, representem percentagem superior ou igual a 51 %.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do Fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 250 mil dólares americanos no momento da sua constituição.
4 - Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras.
5 - A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
6 - O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de sete anos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.