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Portaria n.º 815/2010

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Anexo - REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE

Artigo 2.ºRevogado

Modalidades de financiamento

A prossecução dos objectivos do Fundo concretiza-se através das seguintes modalidades de financiamento:
a) Tomada de participações sociais a efectuar conjuntamente com sociedades cujo capital social é maioritariamente detido por pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal;
b) Participação em contrato de consórcio, ou outras formas de parceria, entre sociedades com sede em Portugal e sociedades com sede na República de Moçambique;
c) Financiamento de participações sociais de sociedades com sede em Portugal no capital social de sociedades com sede na República de Moçambique, através da concessão de empréstimos.

Requisitos de elegibilidade e condições

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Participação de capitais portugueses em percentagem superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo;
b) Participação de capitais portugueses e moçambicanos que, no conjunto, representem percentagem superior ou igual a 51 %.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
3- Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos no momento da sua constituição.
4 - Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras.
5 - A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
6- O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de nove anos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.