1 - As análises a realizar são de carácter ordinário ou extraordinário.
2 - São de carácter ordinário as análises que se compreendam no plano nacional antidopagem fixado pelo CNAD.
3 - São de carácter extraordinário as restantes.
4 - O custo das análises de carácter ordinário é suportado pelo organismo responsável pelas acções de controlo, sendo por conta das entidades que as solicitarem o custo das análises de carácter extraordinário.