1 - Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Junho, devem ser submetidos à apreciação do CNAD, a fim de ser verificada a sua conformidade com a legislação antidopagem.
2 - As alterações aos regulamentos referidos no presente artigo ficam sujeitas às mesmas formalidades e só podem ser aplicáveis a partir do início da época desportiva imediatamente posterior à sua adopção.
3 - Os regulamentos federativos antidopagem, bem como as suas alterações, ficam registados no CNAD.