1 - Nas acções de controlo de carácter extraordinário devem as entidades que as solicitarem indicar o dia, a hora e o local em que as mesmas se devam realizar com a antecedência mínima de quatro dias úteis em relação ao evento, juntando ao pedido o valor das análises solicitadas.
2 - Nos pedidos referidos no número anterior devem ainda as entidades interessadas comprometer-se a fornecer instalações adequadas ao controlo a realizar.