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Artigo 5.º

Vigente desde: 05/09/1997
1 -As acções de controlo serão realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto aos seus utilizadores.
2 -Os clubes e as federações devem providenciar no sentido de facultar ao médico da brigada de controlo instalações de acordo com o disposto no número anterior.
3 -As instalações referidas devem, sempre que possível, corresponder ao modelo tipo publicado no anexo I à presente portaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1997