Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 05/09/1997
O médico da brigada pode, sempre que entenda que as instalações são inadequadas ao controlo a realizar, determinar que o mesmo se realize noutro local, sendo os custos de deslocação, se os houver, suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/1997