O médico da brigada pode, sempre que entenda que as instalações são inadequadas ao controlo a realizar, determinar que o mesmo se realize noutro local, sendo os custos de deslocação, se os houver, suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/09/1997
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Em vigor desde 05/09/1997