As despesas elegíveis para efeitos do presente Regulamento são, designadamente, as seguintes:
a) Elaboração de estudos, projectos e acções de consultoria, nomeadamente jurídica, arqueológica e ambiental;
b) Execução de obras, incluindo:
i) Barragens e açudes;
ii) Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equipamentos;
iii) Redes de transporte e distribuição de água para rega;
iv) Redes de enxugo e de drenagem;
v) Obras de defesa contra cheias;
vi) Rede viária;
vii) Electrificação das infra-estruturas;
viii) Acções de estruturação fundiária associadas à implementação de perímetros e blocos de rega, incluindo estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo dos novos lotes;
c) Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até 10% do valor elegível aprovado da operação;
d) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;
e) Testagem das obras;
f) Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios;
g) Instalação de sistemas de informação geográfica;
h) Instalação de sistemas de monitorização do estado da água (qualidade e quantidade) e da eficiência da sua distribuição, bem como da degradação do solo;
i) Realização de acções minimizadoras dos impactes ambientais;
j) Implementação de cortinas de abrigo e medidas de enquadramento paisagístico;
l) Implementação de medidas necessárias à segurança de barragens, açudes e reservatórios;
m) Acções de dinamização da adesão ao regadio;
n) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.