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Artigo 20.ºAnálise dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2011
1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento que devem ser enviados, pelos beneficiários, no prazo máximo de três meses após o termo do prazo contratual para a realização da operação.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 -Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2011

Portaria n.º 228/2011 - 1.ª Série(09/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2010 a 08/06/2011

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