Artigo 1.ºRevogado
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA
1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
a)Voos dentro do espaço Schengen:
i. Polícia de Segurança Pública - 0,36 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 0,44 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,07 (euro);
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
i. Polícia de Segurança Pública - 1,01 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 1,18 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,17 (euro);
c)Voos internacionais:
i. Polícia de Segurança Pública - 2,14 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 2,57 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,38 (euro).