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PortariaEm vigor

Portaria n.º 83/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 2 em 11/04/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 11/04/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 11/04/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 11/04/2014

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Artigo 1.ºRevogado

Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o INAC, I. P., fica autorizado a proceder à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
a) Voos dentro do espaço Schengen:
i. Polícia de Segurança Pública - 0,29 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 0,44 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,07 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
i. Polícia de Segurança Pública - 0,79 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 1,18 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,17 (euro);
c) Voos internacionais:
i. Polícia de Segurança Pública - 1,71 (euro);
ii. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - 2,57 (euro);
iii. Guarda Nacional Republicana - 0,38 (euro).