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Artigo 14.ºJúri das provas do concurso

Vigente desde: 26/03/2018
1 -A organização das provas do concurso é da competência de um júri nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor do Departamento de Comunicação e Arte e do respetivo diretor de curso.
2 -Cabe ao júri do concurso:
a)Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b)Fixar os conteúdos das provas;
c)Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;
d)Nomear os júris para as provas;
e)Proceder às operações de seriação dos candidatos nos termos do artigo 17.º tendo em vista a atribuição de uma nota final de candidatura;
f)Autorizar a dispensa da Prova de Aptidão Musical Geral nos termos do n.º 5 do artigo 6.º
3 -Compete aos júris das provas dar execução às provas de avaliação da capacidade e proceder à atribuição da respetiva classificação, no respeito pelas classificações mínimas a que se refere o artigo 16.º

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Em vigor desde 26/03/2018