Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºSeleção

Vigente desde: 26/03/2018
A avaliação da capacidade para a frequência das áreas de especialização e correspondentemente a classificação final das provas de aptidão atenderá aos seguintes fatores:
a) À classificação da Prova de Aptidão Musical Específica ou de Aptidão Específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;
b) À Prova de Aptidão Musical Geral, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 7 e que em cada uma das três partes que a integram deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 5.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2018